O Ministério da Educação estabeleceu prazos para a aprovação tácita de atos públicos de liberação relativos aos processos regulatórios de natureza educacional através das disposições contidas na Portaria SERES nº 279, de 29 de setembro de 2020 e na Portaria MEC nº 783, de 30 de setembro de 2020.
Esses atos normativos decorrem da Lei nº 13.874/2019 -Lei de Liberdade Econômica -e do Decreto nº 10.178/2019. A finalidade da Lei é, basicamente, ampliar a liberdade de empreender no Brasil, por intermédio da simplificação, da celeridade dos processos administrativos e da presunção da boa-fé dos atos particulares.
A Portaria MEC nº 783/2020 rege os atos de competência do Ministro de Estado da Educação e a Portaria SERES nº 279/2020 aplica-se aos atos da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior –SERES. As duas Portarias preveem prazos para aprovação automática dos atos públicos em razão de excesso de prazo, ou seja, concretizam a presunção de decisão favorável aos administrados em caso de demora excessiva por parte do Ministério da Educação.
Destacamos abaixo os principais pontos da Portaria SERES nº 279, de 29 de setembro de 2020 e da Portaria MEC nº 783, de 30 de setembro de 2020.
Da Portaria SERES nº 279/2020
A Portaria SERES nº 279/2020, definiu, no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, os prazos para aprovação tácita dos atos regulatórios de sua competência.
Dessa forma, passados esses prazos, haverá a aprovação tácita dos atos administrativos solicitados. O instrumento normativo explica como se dará a contagem dos prazos acima descritos e estabelece a suspensão desses prazos i) caso haja a necessidade de complementar a instrução processual; e ii) durante a fase de avaliação realizada no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Para todos os atos regulatórios descritos no Anexo da Portaria SERES nº 279/2020, a contagem do prazo para aprovação tácita começa a fluir a partir da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do pedido.
Os fluxos processuais de cada ato autorizativo encontram-se descritos na Portaria Normativa MEC nº 23/2017 e, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 9.235/2017, os pedidos de autorização serão decididos com base em conceitos atribuídos ao conjunto e a cada uma das dimensões avaliadas pelo INEP, segundo os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.861/2004 (SINAES).
Com a nova sistemática, por exemplo, no caso da autorização de curso, seja na modalidade presencial ou a distância, o prazo de 540 dias para aprovação tácita se inicia com a juntada dos documentos descritos no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 23/2017, que serão analisados pela SERES em Despacho Saneador. Caso não haja necessidade de complementação documental, o processo será remetido ao INEP para avaliação, com a suspensão do prazo, que será retomado apenas quando o expediente retornar ao Ministério da Educação, contendo o Relatório da Avaliação in loco.
Da Portaria MEC nº 783/2020
A aprovação tácita dos atos regulatórios de competência do Ministro da Educação está disciplinada na Portaria MEC nº 783/2020 e será realizada após o transcurso dos prazos abaixo descritos:
A Portaria MEC nº 783/2020 também determina que a contagem dos prazos se inicia mediante o protocolo do pedido devidamente instruído nos termos da legislação vigente. Haverá a suspensão do prazo por ocasião do envio do processo regulatório ao CNE até a juntada do Parecer da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Caso o prazo seja ultrapassado, ocorrerá a aprovação tácita do ato regulatório requerido.
A Assessoria Jurídica da AMIES está à disposição para prestar maiores esclarecimentos às associadas quanto à aprovação tácita de atos regulatórios.
ESMERALDO MALHEIROS
Assessor Jurídico da AMIES
OAB/DF nº 9.494